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| | | És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? | |
| | Autor | Mensagem |
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sidsidsid

 | Assunto: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Dez 16, 2009 3:27 pm | |
| Relembro: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008| Citação: | 2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. |
| Citação: | Artigo 3.º
Entrega do bem 1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. |
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|  | | sidsidsid

 | |  | | psipunisher

 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Dez 16, 2009 3:36 pm | |
| http://www.destak.pt/artigos.php?art=8956 | Citação: | Empresas obrigadas a repararem bens no prazo de 30 dias 13 | 03 | 2008 08.24H
Face ao «cumprimento defeituoso» da legislação pelos fornecedores, o Governo impôs novas regras para os bens móveis, da máquina de roupa a um aquecedor. Reparação dos objectos danificados terá de ser feita num mês, com o período de garantia de dois anos a reiniciar-se após a entrega do produto. Nas compras à distância empresas pagam o dobro se não cumprirem os prazos. Carla Marina Mendes | cmendes@destak.pt
Arranjar um telemóvel, uma máquina de lavar ou um aquecedor podia ser tarefa complicada. Mas, a partir de agora, os fornecedores de bens deixam de ter desculpa para atrasar a entrega dos produtos. A lei não perdoa e, para proteger o consumidor e evitar que fique meses privado do bem que comprou, o Conselho de Ministros aprovou um decreto que fixa novos prazos.
A partir de agora, têm os fornecedores 30 dias para que seja feita a devolução dos chamados bens móveis ao seu proprietário, o que substitui o «prazo razoável» que existia até ao momento e que se mantém só no caso dos bens imóveis (habitações). Diz o Governo que a legislação nesta matéria se deveu a «um cumprimento defeituoso das obrigações impostas» por parte dos fornecedores de bens.
Mas as alterações não se ficam por aqui. Também os prazos de garantia sofreram mexidas. Diz então a nova lei que, se o produto não tiver arranjo e for necessário a substituição do mesmo, a garantia passa a ser a mesma de um produto novo, ou seja, dois anos. No caso dos bens imóveis, o prazo é de cinco anos.
Para os prevaricadores, a lei consagrou «um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional». O que significa que o não cumprimento passa a doer na carteira, com coimas que podem chegar aos 30 mil euros.
Compras à distância Fazer compras por catálogo passa agora também a ser mais seguro para os consumidores. O prazo de 14 dias dentro do qual o comprador pode desistir da compra, com a consequente obriga-ção de o vendedor retribuir a quantia paga num prazo de 30 dias, mantém-se inalterado.
Mas há más notícias para quem vende e, até aqui, ignorava este prazo. Para estes, fica o aviso: se o consumidor não for reembolsado em 30 dias, fica o vendedor obrigado a restituir o dobro da quantia paga. |
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 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Dez 16, 2009 3:40 pm | |
| Mas há más notícias para quem vende e, até aqui, ignorava este prazo. Para estes, fica o aviso: se o consumidor não for reembolsado em 30 dias, fica o vendedor obrigado a restituir o dobro da quantia paga. .........................................................................................   |
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 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Dez 16, 2009 3:42 pm | |
| Decreto-Lei n.º 82/2008 de 20 de Maio
O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, introduziu no ordenamento jurídico ortuguês um novo enquadramento legal para este tipo de contratos com o objectivo de conferir aos consumidores que efectuem compras a distância a mesma protecção que é conferida aos que realizam uma compra e venda face a face. Neste regime foi estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor. O crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação e o aprofundamento do seu regime. Assim, o presente decreto-lei estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Média e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
http://www.ciab.pt/dc_pdf/contratos_geral/DL%2082-2008%20de%2020-05.pdf .........................................................................................   |
|  | | sidsidsid

 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Set 22, 2010 4:36 pm | |
| 3. Que direitos tem o consumidor em caso de falta de conformidade do bem?
O consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, optando o consumidor por uma das seguintes soluções:
reparação substituição redução adequada do preço resolução do contrato Tratando-se de bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito.
Tratando-se de bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias.
Em qualquer dos casos, a reparação ou a substituição devem ser efectuadas sem grave inconveniente para o consumidor.
Havendo substituição do bem, o bem substituto goza de uma garantia autónoma de dois ou de cinco anos a contar da data da entrega, conforme se trate, respectivamente de bem móvel ou imóvel.
A expressão «sem encargos» diz respeito às despesas necessárias para repor a conformidade do bem com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, mão-de-obra e material.
Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa já não exista ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao consumidor.
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Os direitos atribuidos ao consumidor, transmitem-se a quem este vier a transmitir o bem. http://www.consumidor.pt/pagina.aspx?back=1&codigono=59795986AAAAAAAAAAAAAAAA .........................................................................................   |
|  | | sidsidsid

 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Set 22, 2010 4:40 pm | |
| http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF .........................................................................................   |
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 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Set 22, 2010 4:47 pm | |
| Legislação:
http://cec.consumidor.pt/ .........................................................................................   |
|  | | sidsidsid

 | Assunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado? Qua Set 22, 2010 4:50 pm | |
| Livro de Reclamações:
Livro de Reclamações
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| Portaria n.º 70/2008, DR 16 Série I de 23 de Janeiro de 2008 Ministério da Economia e da Inovação, Ministério das Finanças e da Administração Pública
Sumário: Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro. | Ver Diploma
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| Decreto-Lei n.º 371/2007, DR 213 Série I de 06 de Novembro de 2007 Ministério da Economia e da Inovação
Sumário: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. | Ver Diploma
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| Decreto-Lei n.º 156/2005, DR 178 Série I-A de 15 de Setembro de 2005 Ministério da Economia e da Inovação
Sumário: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. | Ver Diploma
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