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     És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?

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    MensagemAssunto: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Dez 16, 2009 3:27 pm

    Relembro:

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008

    Citação:
    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a
    substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
    tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se
    de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos
    os casos sem grave inconveniente para o consumidor.


    Citação:
    Artigo 3.º

    Entrega do bem
    1 — O vendedor responde perante o consumidor por
    qualquer falta de conformidade que exista no momento
    em que o bem lhe é entregue.

    .........................................................................................
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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Dez 16, 2009 3:29 pm

    Citação:
    Decreto-Lei n.º 84/2008 , DR 98 Série I de 21 de Maio de 2008
    Ministério da Economia e da Inovação


    Sumário: Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Este Decreto-Lei altera e republica o Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril.

    .........................................................................................
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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Dez 16, 2009 3:36 pm

    http://www.destak.pt/artigos.php?art=8956

    Citação:
    Empresas obrigadas a repararem bens no prazo de 30 dias
    13 | 03 | 2008 08.24H

    Face ao «cumprimento defeituoso» da legislação pelos fornecedores, o Governo impôs novas regras para os bens móveis, da máquina de roupa a um aquecedor. Reparação dos objectos danificados terá de ser feita num mês, com o período de garantia de dois anos a reiniciar-se após a entrega do produto. Nas compras à distância empresas pagam o dobro se não cumprirem os prazos.
    Carla Marina Mendes | cmendes@destak.pt

    Arranjar um telemóvel, uma máquina de lavar ou um aquecedor podia ser tarefa complicada. Mas, a partir de agora, os fornecedores de bens deixam de ter desculpa para atrasar a entrega dos produtos. A lei não perdoa e, para proteger o consumidor e evitar que fique meses privado do bem que comprou, o Conselho de Ministros aprovou um decreto que fixa novos prazos.

    A partir de agora, têm os fornecedores 30 dias para que seja feita a devolução dos chamados bens móveis ao seu proprietário, o que substitui o «prazo razoável» que existia até ao momento e que se mantém só no caso dos bens imóveis (habitações). Diz o Governo que a legislação nesta matéria se deveu a «um cumprimento defeituoso das obrigações impostas» por parte dos fornecedores de bens.

    Mas as alterações não se ficam por aqui. Também os prazos de garantia sofreram mexidas. Diz então a nova lei que, se o produto não tiver arranjo e for necessário a substituição do mesmo, a garantia passa a ser a mesma de um produto novo, ou seja, dois anos. No caso dos bens imóveis, o prazo é de cinco anos.

    Para os prevaricadores, a lei consagrou «um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional». O que significa que o não cumprimento passa a doer na carteira, com coimas que podem chegar aos 30 mil euros.

    Compras à distância
    Fazer compras por catálogo passa agora também a ser mais seguro para os consumidores. O prazo de 14 dias dentro do qual o comprador pode desistir da compra, com a consequente obriga-ção de o vendedor retribuir a quantia paga num prazo de 30 dias, mantém-se inalterado.

    Mas há más notícias para quem vende e, até aqui, ignorava este prazo. Para estes, fica o aviso: se o consumidor não for reembolsado em 30 dias, fica o vendedor obrigado a restituir o dobro da quantia paga.

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Dez 16, 2009 3:40 pm

    Mas há más notícias para quem vende e, até aqui, ignorava este prazo.
    Para estes, fica o aviso: se o consumidor não for reembolsado em 30
    dias, fica o vendedor obrigado a restituir o dobro da quantia paga.

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Dez 16, 2009 3:42 pm

    Decreto-Lei n.º 82/2008
    de 20 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, introduziu no ordenamento jurídico ortuguês um
    novo enquadramento legal para este tipo de contratos com o objectivo de conferir aos
    consumidores que efectuem compras a distância a mesma protecção que é conferida
    aos que realizam uma compra e venda face a face.
    Neste regime foi estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de
    resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas
    consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as
    quantias pagas pelo consumidor.
    O crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com
    prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para
    ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a
    reformulação e o aprofundamento do seu regime.
    Assim, o presente decreto-lei estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação adequada e dissuasora
    para o incumprimento desta obrigação.
    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título
    facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de
    Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a
    Associação Portuguesa de Consumidores dos Média e a Confederação do Comércio
    e Serviços de Portugal.


    http://www.ciab.pt/dc_pdf/contratos_geral/DL%2082-2008%20de%2020-05.pdf

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Set 22, 2010 4:36 pm

    3. Que direitos tem o consumidor em caso de falta de conformidade do bem?

    O consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, optando o consumidor por uma das seguintes soluções:

    reparação
    substituição
    redução adequada do preço
    resolução do contrato
    Tratando-se de bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito.

    Tratando-se de bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias.

    Em qualquer dos casos, a reparação ou a substituição devem ser efectuadas sem grave inconveniente para o consumidor.

    Havendo substituição do bem, o bem substituto goza de uma garantia autónoma de dois ou de cinco anos a contar da data da entrega, conforme se trate, respectivamente de bem móvel ou imóvel.

    A expressão «sem encargos» diz respeito às despesas necessárias para repor a conformidade do bem com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, mão-de-obra e material.

    Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa já não exista ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao consumidor.

    O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
    Os direitos atribuidos ao consumidor, transmitem-se a quem este vier a transmitir o bem.

    http://www.consumidor.pt/pagina.aspx?back=1&codigono=59795986AAAAAAAAAAAAAAAA

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Set 22, 2010 4:40 pm

    http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Set 22, 2010 4:47 pm

    Legislação:

    http://cec.consumidor.pt/

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    MensagemAssunto: Re: És bem tratado pela loja quando tens um artigo estragado?   Qua Set 22, 2010 4:50 pm

    Livro de Reclamações:


    Livro de Reclamações
    3




    Portaria n.º 70/2008, DR 16 Série I de 23 de Janeiro de 2008
    Ministério da Economia e da Inovação, Ministério das Finanças e da Administração Pública


    Sumário: Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
    Ver Diploma



    Decreto-Lei n.º 371/2007, DR 213 Série I de 06 de Novembro de 2007
    Ministério da Economia e da Inovação


    Sumário: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.
    Ver Diploma



    Decreto-Lei n.º 156/2005, DR 178 Série I-A de 15 de Setembro de 2005
    Ministério da Economia e da Inovação


    Sumário: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
    Ver Diploma

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